DR. RESPONDE
Temos recebido alguns
contatos perguntando sobre dúvidas jurídicas. Para tentar ajudar nossos
leitores, criamos um novo espaço. DR.
RESPONDE. A partir de agora, nosso consultor Jurídico, Wagner Marcel de
Azevedo, tentará ajudar tirando algumas dúvidas. Para começar vamos falar sobre
como proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir
em seu nome e tomar decisões.
1) Qual a diferença entre tutela e
curatela?
R: Tutela e curatela são
institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham
semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de
proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu
nome e tomar decisões. A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma
pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito
anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio
de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença
neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja
impossibilitada de reger os atos da sua vida civil. Por outro lado, a tutela é
um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar
e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando
os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que
o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
2) Quem pode assumir a curatela de um
idoso?
R: Podem ser curadores as
pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos,
cônjuge e filhos. Na ausência deles, o Ministério Público poderá suprir a
ausência.
3) Se o idoso não tiver parentes, quem pode
assumir a responsabilidade por ele?
R: O Ministério Público ou
alguém determinado por ele.
4) Se o idoso não tiver renda, quem se
responsabilizará por ele, no caso de não ter parentes?
R: Os idosos (acima de 60
anos), que não possuem rendimentos e familiares que possam prover o sustento,
tem o direito de solicitar junto a Previdência Social, o BPC (Benefício de
Prestação Continuada), que pode lhes garantir até 1 salário mínimo por mês.
5)
O responsável pela curatela tem direito de internar o idoso caso ache
necessário?
R: A Internação de Idosos
Curatelados, não depende da vontade do Curador, mas sim de avaliação médica,
uma vez que em determinados casos é possível a internação domiciliar com apoio de
“Home Care” e cuidadores específicos.
7) Em caso de um idoso rico, como é feito o
controle dos gastos pelo tutor?
R: O curador deverá
apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos. Esta obrigação
tem previsão legal (artigos 1.755, 1.756 e 1.757, c.c. artigo 1.774, todos do
Código Civil e artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15), sendo inerente ao
próprio exercício da administração de coisas alheias, não podendo ser
dispensada sob o fundamento de idoneidade dos curadores, principalmente em
razão da existência de bens, com patrimônio cuja gestão deve ser fiscalizada em
benefício do incapaz.
8) Algo a acrescentar?
R: O Estatuto do Idoso, Lei
nº10.741/2003, foi instituído uma vez que, é fato comum o Idoso não ser tratado
com seu devido respeito. A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que
são princípios fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a
dignidade humana(incisos I e II).
O idoso é ser humano,
portanto possui status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por
todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem
distinção.
Contatos:
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dr.wagnerazevedo@adv.oabsp.org.br
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